TSTAIRR-Ag-AIRR 159-37.2010.5.04.0201
Execução: contribuição petros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição petros
- Fonte de custeio
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Férias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 126 E 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a controvérsia envolvendo a contribuição Petros e a fonte de custeio foi solucionada à luz das provas dos autos e da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que afasta situação de violação direta aos dispositivos da Constituição da República invocados, conforme exigência do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Férias; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Partes e Procuradores; Liquidação / Cumprimento / Execução; Competência da Justiça do Trabalho; Promoção; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Condições da Ação; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho