STJAgRg no HC 1.093.020
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Suficiência probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
2. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. A jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021).
3. No caso concreto, a Corte estadual mencionou depoimentos de testemunhas que relataram o que viram e ouviram, colhidos em juízo, a conferirem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu participou da empreitada delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.