Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do inconformismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão agravada ou indicar entendimento jurisprudencial contemporâneo ou superveniente desta Corte Superior em sentido diverso.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário evidenciar que o exame da tese recursal prescinde do revolvimento de fatos e provas, com argumentação concreta sobre as premissas fáticas do acórdão recorrido.
6. A ausência de enfrentamento específico dos óbices da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ mantém a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.