TSTRR 0010007-44.2024.5.03.0182
Agente comunitário de saúde: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Piso Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para exame de pedidos referentes a diferenças salariais decorrentes de progressões e reajustes previstos em leis municipais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. No caso dos autos, o Regional acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao concluir que os pedidos referentes a diferenças salariais decorrentes de progressões e reajustes previstos em normas locais – versam sobre parcelas de natureza administrativa, cuja análise exige interpretação de legislação municipal, atraindo a competência da Justiça Comum, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.143. Destacou, ainda, que os pedidos se fundamentam em suposta legislação municipal, conforme indicado na petição inicial. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte sobre o tema, no sentido de que, havendo expressa referência a legislação municipal que disciplina o plano de carreira e os reajustes aplicáveis aos agentes comunitários de saúde, a análise dos pedidos formulados demanda a interpretação dessa norma local, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Comum, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.143 de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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