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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.549

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARA OS CRIMES PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PELO RELATOR SEM PARECER DO PARQUET. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente à execução de penas por crimes cometidos antes de sua vigência, bem como se o relator pode conceder a ordem monocraticamente sem a oitiva do Ministério Público Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada a aplicação retroativa, incidindo apenas sobre crimes praticados após a sua entrada em vigor.

4. O Regimento Interno desta Corte autoriza a concessão da ordem de ofício de forma monocrática pelo relator e sem a emissão de parecer pelo Parquet Federal, desde que a matéria em discussão esteja pacificada, como ocorre na hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica retroativamente às execuções penais por crimes anteriores à sua vigência.

2. O relator pode conceder a ordem por decisão monocrática, mesmo sem a manifestação do Ministério Público nos autos.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º (na redação da Lei n. 14.843/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.058.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.086.123/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.092.303/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.

Tese

1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica retroativamente às execuções penais por crimes anteriores à sua vigência.

2. O relator pode conceder a ordem por decisão monocrática, mesmo sem a manifestação do Ministério Público nos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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