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Jurisprudências

TSTRR-RR 0153700-55.2001.5.02.0462

Execução: coisa julgada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PROVENTOS DE PENSÃO OU APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PROVENTOS DE PENSÃO OU APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão a respeito da ofensa à coisa julgada pela decisão regional que determinou o levantamento da penhora no benefício previdenciário do executado. 2. Destaco, de início, não incidir o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, na medida em que, instado a se manifestar a respeito da coisa julgada mediante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal permaneceu silente. 3. Assim, incide o disposto na Súmula nº 297, III do TST, segundo a qual “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”, na medida em que a decisão anteriormente proferida por esta Corte autorizando a constrição do benefício previdenciário auferido pelo executado traduz questão jurídica invocada no recurso principal. 4. Em relação à matéria de fundo, na exata diretriz defendida pelo exequente, extrai-se que a questão relativa à penhorabilidade dos proventos de aposentadoria ou pensão foi objeto de julgamento por esta Corte em decisão já transitada em julgado, tendo sido provido o recurso de revista então interposto para “determinar a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria do sócio da executada (art. 833, § 2º, do CPC), limitada a 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC)”. 5. Portanto, ao “proibir a penhora de salários do agravante”, o Tribunal Regional violou a coisa julgada, em nítida ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a proibição de penhora de proventos determinada no acórdão regional, nos termos da decisão proferida por esta Corte às fls. 620-628, já transitada em julgado. Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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