TSTAIRR 1000999-43.2023.5.02.0035
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: jornada de trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Jornada de trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
- Multa normativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA. 3. MULTA NORMATIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – COMPENSAÇÃO. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece seguimento o recurso de revista, ante a constatação de vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 8. REFEIÇÃO COMERCIAL. 9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, “A”, DA CLT. SÚMULA Nº 337, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Inviável o exame da transcendência, por óbice de natureza processual. II. No caso, o recurso de revista, fundamentado apenas em arestos jurisprudenciais, não observou o disposto no art. art. 896, “a”, da CLT e na Súmula nº 337, IV, do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator