STFARE 1.602.563 AgR-ED
Sobrestamento e desmembramento: alegação de omissão
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Sobrestamento e desmembramento
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sobrestamento e desmembramento. Tema 675 da repercussão geral. Súmula 279/STF. Alegação de omissão. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a incidência da Súmula 279/STF sem indicar os fatos ou provas que demandariam reexame; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegada distinção entre o caso concreto e o Tema 675 da repercussão geral, em razão da existência de ação coletiva de natureza revisional; e (iii) saber se o acórdão deixou de esclarecer a alegada natureza reflexa da ofensa constitucional e a observância do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento processual adequado à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo julgamento.
4. A controvérsia foi decidida à luz da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do microssistema de tutela coletiva, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 675 da repercussão geral, reconhece a natureza infraconstitucional da discussão acerca da suspensão de ação individual em decorrência da existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.
6. As circunstâncias invocadas pelo embargante para sustentar distinção em relação ao Tema 675 demandam o reexame do quadro fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, conforme orientação firmada no Tema 339 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.