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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.227.850

Apropriação indébita: óbices processuais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a insurgência demonstrou, concreta e objetivamente, a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, é necessária a indicação de dispositivos legais federais efetivamente violados e a demonstração analítica da divergência, com cotejo específico, o que não foi realizado.

5. A pretensão de absolvição por apropriação indébita demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

6. O exame de pedido de prisão domiciliar humanitária compete ao Juízo da Execução Penal, estando a decisão alinhada à orientação consolidada desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.

7. A reprodução de razões meritórias, sem enfrentamento específico dos óbices de inadmissão, não supre o ônus dialético e impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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