TSTRRAg-AIRR-RRAg 0010125-80.2022.5.15.0109
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ausência de previsão no plano de cargos e salários da reclamada
- Limitação temporal
- “tempus regit actum”
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria não foi apreciada pelo Tribunal Regional, de modo que não está satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297 do TST: “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa – PCCS/2006 enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 2. Por isso, a partir de 11.11.2017, não mais é devida a concessão de nova progressão por antiguidade. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 18 de março de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora