TSTAg-AIRR 0001405-09.2015.5.21.0011
Execução: garantia do juízo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ter sido interposto intempestivamente. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca da garantia do juízo, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator