STJAgInt no REsp 2.093.645
Contribuição previdenciária e de terceiros: epidemia de covid
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Contribuição previdenciária e de terceiros
- Epidemia de covid
- Empregada gestante
- Afastamento do trabalho presencial
- Manutenção do vínculo empregatício
- Remuneração devida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1290/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal trazida a este Superior Tribunal de Justiça trata sobre a possibilidade ou não de equiparação do afastamento previsto pela Lei n. 14.151/2021 à licença-maternidade.
2. Para a sua resolução, a demanda exige a intepretação de legislação infraconstitucional, mais especificamente da Lei n. 14.151/2021, múnus que é próprio do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. Tema n. 1290/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.