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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.016

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio.

2. Fato relevante. Alegada nulidade do ingresso policial em domicílio sem mandado e sem fundadas razões, realizado para apuração de suposto estupro, com encontro fortuito de entorpecentes. Pleito de reconhecimento de ilicitude das provas e, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, invocando-se o princípio do in dubio pro reo e a orientação firmada no Tema 506 da Repercussão Geral.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base em apreensão de 7 porções de cocaína e 3 de crack, balança de precisão, dados obtidos por quebra de sigilo telefônico (conversas em aplicativo indicativas de comércio ilícito) e reincidência específica. Decisão monocrática manteve a validade do ingresso domiciliar e afastou a desclassificação por demandar reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões objetivas e contemporâneas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, em situação de flagrante de crime sexual, e se o encontro fortuito de drogas durante a diligência preserva a licitude das provas.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar o crime de tráfico para porte para consumo pessoal, diante do conjunto probatório formado por apreensão de instrumentos típicos de mercancia, conversas extraídas de aparelho celular e variedade de substâncias; e (ii) saber se a orientação do Tema 506 da Repercussão Geral conduz à atipicidade ou desclassificação no caso concreto.

III. Razões de decidir

6. A atuação policial foi amparada por fundadas razões posteriormente demonstráveis: vítima, em atendimento hospitalar, apontou imediatamente a autoria e o endereço do suspeito por crime perpetrado instantes antes, configurando situação de flagrante que dispensa mandado judicial, conforme precedente vinculante.

7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável em habeas corpus quando demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente diante de elementos concretos que evidenciam intuito de mercancia: balança de precisão, conteúdo de conversas obtidas por quebra de sigilo telefônico, variedade de substâncias e reincidência específica.

8. O Tema 506 da Repercussão Geral fixa presunção relativa de uso pessoal em hipóteses específicas e não afasta, no caso, a conclusão de tráfico quando presentes circunstâncias objetivas indicativas de comércio ilícito, motivo pelo qual não há atipicidade nem desclassificação.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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