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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.101.071

Decisão da presidência reconsiderada: edificação sobre muro de propriedade exclusiva

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDIFICAÇÃO SOBRE MURO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA. RISCO. EDIFICAÇÃO. INCONSISTÊNCIA LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A alegada violação dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 é inadmissível, pois os recorrentes apontam omissão do acórdão sem terem oposto embargos de declaração e sem indicarem violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, além de não demonstrarem de forma clara em que medida o acórdão teria afrontado tais dispositivos, o que configura fundamentação deficiente e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal de origem, após o exame acurado dos elementos probatórios constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial, concluiu que o muro divisório é de propriedade exclusiva dos recorridos e que a obra realizada pelos recorrentes sobre ele caracteriza invasão, além de gerar riscos estruturais.

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a titularidade do muro e o risco de manutenção de edificação, como pleiteia a parte ora recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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