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Jurisprudências

TSTROT 1000222-66.2023.5.02.0000

Erro de fato: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Erro de fato
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Alternância de turnos quadrimestral ou semestral
  • Violação manifesta a norma jurídica
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Alternância quadrimestral ou semestral

Ementa

I – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL. 1. O erro de fato como causa de rescindibilidade pressupõe ausência de pronunciamento judicial a respeito do "fato" que seria suficiente para alterar o resultado do julgamento. 2. Na presente hipótese, porém, a caracterização ou não do turno ininterrupto de revezamento dada a periodicidade com que eram alternados os horários de trabalho representou o cerne da questão debatida nos autos. 3. Assim, não se trata de premissa fática, mas conclusão de um silogismo, o que de pronto afasta a possibilidade de "erro de fato", além do que, a existência de pronunciamento judicial explícito a respeito também impede a invocação dessa causa de rescindibilidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a decisão rescindenda, ao afastar a caracterização do regime de turno ininterrupto de revezamento em razão da periodicidade da alternância ser quadrimestral ou semestral, importou ou não em violação de literal disposição de lei, qual seja do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 2. No caso, o acórdão rescindendo registrou que “a reclamada vem firmando acordo coletivo de trabalho que dispõe sobre a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses e a partir de 2018 a cada seis meses, conforme reconhecido pelo obreiro em seu depoimento pessoal acima transcrito”. Não há no acórdão menção expressa à jornada de 8 horas prevista em normas coletivas específicas que pudesse amparar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SBDI-1 do TST, o turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, o que restou estabelecido no acórdão rescindendo. 4. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte há muito consolidou-se no sentido de que não desnatura o regime de turnos ininterruptos a alternância do horário de trabalho a cada quatro ou seis meses, haja vista que esta não deixa de trazer prejuízos à saúde física e mental do trabalhador. 5. Destaque-se que a controvérsia não se subsome à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 (Tema 1.046), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. O objeto da demanda se limita apenas ao reconhecimento do sistema de turno ininterrupto de revezamento dada a periodicidade com que eram alternados os horários de trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória, no tema. II – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA RÉ. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. 1. Na esteira dos arts. 99, § 3°, do CPC e 4° da Lei n°1.060/50, inexistindo prova em contrário, revela-se suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela parte. 2. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de garantir à parte a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao da ré e dar provimento ao do autor para julgar procedente a pretensão rescisória, por violação ao art. 7°, XIV, da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 1002401-14.2019.5.02.0064, no tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO¿ e, em juízo rescisório, reconhecendo a aplicação da jornada constitucional de seis horas diárias, condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias de labor excedentes à sexta diária, com os reflexos legais pleiteados, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1/TST, a ser apurada em liquidação. Custas pela ré, em reversão. Honorários advocatícios também pela parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Brasília, 22 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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