TSTRRAg-RRAg 0000641-54.2020.5.14.0007
Descumprimento reiterado da norma coletiva: multa normativa
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Descumprimento reiterado da norma coletiva
- Multa normativa
- Princípio da razoabilidade
- Aplicação de apenas uma multa
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE APENAS UMA MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 2. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 620 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 620 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 620 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 620 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 620 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA", por violação do artigo 620 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o direito à percepção do adicional de insalubridade previsto na CCT seja limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 22 de outubro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator