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Jurisprudências

TSTAIRR 1001964-38.2024.5.02.0018

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa discriminatória

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dispensa discriminatória
  • Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
  • Indenização por dano moral
  • Dano in RE ipsa
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível, pelo que não deve ser conhecido. Isso porque, a Resolução nº 224 de 25 de novembro de 2024 do TST incluiu o art. 1º- A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025, é o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento o Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016, que implicaria no seu não conhecimento. Agravo interno conhecido e não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DANO IN RE IPSA. É pacífica a jurisprudência desta Colenda Corte Superior no sentido de que o dano moral decorrente de dispensa discriminatória é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do ato ilícito, dispensando, portanto, a comprovação de prejuízo material específico. Desta forma, a caracterização da dispensa como discriminatória é suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em exata consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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