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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 206.027

Prisão preventiva: manutenção da decisão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática de estelionato contra idoso, conforme art. 171, §4º, do Código Penal.

2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa e da fuga do Agravante, que não foi localizado pessoalmente e está em local incerto e não sabido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é desprovida de fundamentação e se a medida constritiva de liberdade é extemporânea, além da alegação de decadência do direito de representação.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga do Agravante e da sua contumácia delitiva.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.

6. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se restringindo à época da prática do delito. 3. Alegações não deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser conhecidas pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.

Tese

"1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se restringindo à época da prática do delito. 3. Alegações não deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser conhecidas pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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