STJAgRg no AREsp 2.543.964
Denunciação caluniosa: anpp
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Denunciação caluniosa
- Anpp
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dialeticidade recursal
- Prosseguimento do feito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ANPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ANPP. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) há nulidade processual por suposta ausência de análise do cabimento do ANPP na origem e necessidade de retorno dos autos; (ii) se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7/STJ; e (iii) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício diante dos pedidos formulados.
III. Razões de decidir
3. O efeito do recurso especial interposto na origem quanto ao trâmite do ANPP é exclusivamente devolutivo (CPC, art. 995, caput), impondo-se o prosseguimento do feito. As etapas previstas no art. 28-A do CPP foram observadas: proposta ofertada pelo Ministério Público, recusa pela acusada e submissão ao órgão superior, que requereu o prosseguimento.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa demonstração atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e mantendo hígida a inadmissibilidade.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável cotejo analítico que evidencie tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes e não desconstituem o fundamento aplicado.
6. A possibilidade prevista no art. 647-A, parágrafo único, do CPP não constitui mecanismo válido para contornar a decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de requisitos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.