STJAgInt no REsp 2.067.490
Importação: valoração aduaneira
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Importação
- Valoração aduaneira
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Impossibilidade de substituição da cda
- Razões recursais dissociadas
- Aplicação, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECOTE NA CDA. POSSIBILIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TESE DE ERRO NO LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NOVA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal regional dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. As razões recursais, ao sustentarem a impossibilidade de substituição da CDA no caso, estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
3. Considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, nota-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tempo em que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que seria necessária a revisão de todo o lançamento, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Quanto aos honorários advocatícios, as razões recursais deixam de guardar correlação com a realidade dos autos, razão pela qual não possuem o condão de modificar o julgamento proferido pelas instâncias ordinárias, acarretando deficiência que impede o conhecimento da pretensão.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.