STJEDcl no REsp 2.010.790
Compra e venda de imóvel: rescisão contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Rescisão contratual
- Manutenção integral dos consectários fixados na origem
- Contradição configurada
- Honorários recursais
- Afastamento devido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NOBRE PARA READEQUAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA N. 1.002/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. AFASTAMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA DA SENTENÇA PRESERVADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a afastar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. 2. Configura-se contradição no acórdão que acolhe a insurgência recursal da parte para modificar substancialmente o termo inicial dos juros moratórios com base em precedente vinculante (Tema n. 1.002/STJ) e, concomitantemente, mantém a majoração de honorários advocatícios em grau recursal aplicada na origem sob o pressuposto de desprovimento do apelo.
3. O parcial provimento do recurso especial nesta instância superior afasta o cabimento dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja imposição pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso voluntário. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e decotar do julgado a majoração honorária recursal de 1% imposta pelo Tribunal local, mantendo-se a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida na sentença de primeiro grau.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.