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Jurisprudências

STJAREsp 3.107.191

Execução de alimentos provisórios: redução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia trata de cumprimento provisório de decisão de alimentos, visando à cobrança de alegado saldo decorrente da diferença entre o valor provisório inicial e o valor posteriormente reduzido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução por quitação após a reconsideração e redução dos alimentos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo que a redução dos alimentos provisórios retroage à data da citação e que o débito foi quitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 4º da Lei n. 5.478/1968 impõe a exigibilidade imediata dos alimentos provisórios desde a liminar, afastando a retroatividade; (ii) saber se o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 não se aplica a alimentos provisórios e não alcança parcelas vencidas sob decisão anterior; e (iii) saber se o art. 924, II, do CPC foi violado pela extinção da execução sem adimplemento integral do valor inicialmente fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ consolidou que o termo inicial da obrigação alimentar, inclusive dos alimentos provisórios, é a data da citação, e que a decisão que reduz, majora ou exonera o alimentante retroage à citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

5. O acórdão recorrido está em consonância com essa orientação, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, afastando as alegações de violação dos arts. 4º e 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, e do art. 924, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13, § 2º; CPC, arts. 924, II e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 621; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.796/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13, § 2º; CPC, arts. 924, II e 85, § 11.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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