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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.806.622

Homicídio qualificado tentado: desclassificação do delito

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Desclassificação do delito
  • Deficiência de fundamentação
  • Impertinência dos dispositivos legais apontados
  • Referência à súmula 7/STJ na origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS - SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REFERÊNCIA À SÚMULA 7/STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Verifica-se a incidência da Súmula 284/STF quando as razões de pedir do recurso especial - desclassificação do delito para o crime de dano por ausência de animus necandi - estão dissociadas dos dispositivos apontados como violados, os quais versam apenas sobre os tipos penais supostamente praticados e não sobre normas processuais aptas a sustentar o pleito de desclassificação.

2. Os dispositivos legais indicados não têm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, porquanto a pretensão recursal não diz respeito à interpretação do sentido normativo dos tipos penais, mas à desclassificação da conduta para outro tipo penal, hipótese que demanda adequada indicação normativa e correlação argumentativa.

3. É deficiente a fundamentação do recurso quando o dispositivo legal invocado é impertinente para afastar o acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. No caso concreto, o recurso especial interposto contra acórdão em recurso em sentido estrito foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ; em agravo, constatou-se que as razões do especial são deficientes, por dissociação entre o pedido de desclassificação e os dispositivos legais invocados (arts. 121, II, e 14, II, do CP), razão pela qual incide a Súmula 284/STF;

5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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