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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.163.894

Contribuições previdenciárias: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI 10.101/2000. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CARNÊ-LEÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO

ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAT. ENQUADRAMENTO E MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. A conclusão do Tribunal de origem pelo descumprimento dos requisitos da Lei 10.101/2000 assentou-se no exame do Termo de Verificação Fiscal, dos acordos coletivos parcialmente apresentados, dos critérios de distribuição e das metas vinculadas ao EBITDA. Rever a caracterização da participação nos lucros e resultados e a incidência da contribuição previdenciária demanda novo exame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. O Tribunal de origem, alinhado à jurisprudência do STJ, manteve a incidência da contribuição sobre o auxílio-moradia ao assentar que o beneficiário é contribuinte individual e que as excludentes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 não lhe aproveitam, tratando-se de pagamentos mensais e habituais de natureza retributiva, e não de ajuda de custo indenizatória por mudança de local de trabalho.

4. É deficiente a fundamentação do recurso especial que invoca verba específica sem articular os dispositivos legais a ela aplicáveis nem demonstrar a excludente da base de cálculo que incidiria. A menção ao carnê-leão de forma conjunta com o auxílio-moradia, sem fundamentação jurídica própria, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai a Súmula 284/STF.

5. A discussão relativa à contribuição ao RAT, bem como à multa arbitrada demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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