TSTAg-AIRR 0010604-07.2017.5.15.0026
Limbo jurídico previdenciário: ausência de recusa do empregador
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo jurídico previdenciário
- Ausência de recusa do empregador
- Ônus da prova
- Óbice da súmula 126 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, a qual entendeu que, não havendo provas de que a reclamada teria afrontado os direitos da obreira, impedindo-a de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há como reconhecer a configuração do limbo jurídico-previdenciário alegado pela parte. Para que esta Corte conclua de modo contrário ao Tribunal Regional, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126 do TST. 3. No que diz respeito ao ônus da prova quanto à recusa do empregador em aceitar o empregado de volta ao trabalho após a alta previdenciária, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora