TSTRRAg-Ag-RRAg 1000270-04.2024.5.02.0707
Rito sumaríssimo: multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BRF S/A) – RITO SUMARÍSSIMO – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BRF S/A) – RITO SUMARÍSSIMO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BRF S/A) – RITO SUMARÍSSIMO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que o benefício de desoneração da folha de pagamento está atrelado ao regime de tributação sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se podendo fazer acepção entre o crédito oriundo de condenação judicial e aquele que surge nos contratos de trabalho em curso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento no que tange ao tópico "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO"; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em liquidação de sentença, ao se apurarem as cotas patronais das contribuições previdenciárias, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 nos períodos de opção pelo regime especial. Brasília, 22 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator