STJAgInt no REsp 2.160.852
Execução fiscal: nulidade de certidão de dívida ativa
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução fiscal
- Nulidade de certidão de dívida ativa
- Agroindústria
- Acórdão recorrido pela ilegalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AGROINDÚSTRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE À TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.187.264/SP, decidiu ser "constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (tema 1048). E, em atenção à tese firmada nesse precedente qualificado, este Tribunal Superior superou sua anterior orientação jurisprudencial, adequando-a ao tema 1048 do STF. Nesse sentido: REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 16/5/2022.
3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se relaciona, especificamente, com a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta do contribuinte. E o art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 também determina a receita bruta como a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria e, por isso, não há distinção a ser ponderada para observância da tese firmada no referido precedente qualificado. Essa é a conclusão externada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como se extrai dos acórdãos proferidos pela Segunda Turma, no RE 1425720 ED-AgR; e pela Primeira Turma, no ARE 1395514.
4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que descrevem o ICMS como componente da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.