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Jurisprudências

STJAREsp 2.894.861

Recuperação judicial: execução individual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela disputa de dois ou mais juízos sobre a competência para julgar a mesma causa, ou pela controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A execução individual e o processo de recuperação judicial são ações materialmente distintas, com partes, pedidos e causas de pedir diversas, o que afasta, em regra, a configuração técnica do conflito.

2. A decisão de vara cível que determina a penhora de bens constitui ato jurisdicional específico, proferido no âmbito de sua competência para processar o cumprimento de sentença. A alegação de desrespeito à competência do juízo universal da recuperação judicial representa matéria que deve ser arguida por meio de defesa ou recurso próprio no processo de execução, notadamente impugnação ao cumprimento de sentença ou agravo de instrumento, não se configurando o conflito de competência, que exige a disputa sobre o julgamento da mesma causa.

3. A inadequação da via eleita para impugnar o ato constritivo justifica a manutenção do acórdão de origem que não conheceu do conflito de competência, por não estarem preenchidos os requisitos legais para sua instauração.

4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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