TSTAIRR 1001449-05.2024.5.02.0373
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Intranscendência da matéria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços e da aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT à empresa em recuperação judicial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00, que não pode ser considerado levado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, “c”, §§ 1º-A, I, 7º e 9º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator