Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.363.388

Icms-st: alegação de omissão e contradição (arts. 1.022 e 489 do CPC)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU OMISSÃO, RECONHECEU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado consignou que "o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Voto, fl. 818), e vedou o reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

2. As teses suscitadas nos embargos configuram intento de rediscussão do mérito, incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.