STJAgRg no AREsp 3.142.757
Associação para o tráfico de drogas: pretensão absolutória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Associação para o tráfico de drogas
- Pretensão absolutória
- Insuficiência probatória
- Alegada revaloração jurídica
- Prova digital
- Quebra da cadeia de custódia
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REGULARIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida pelo Tribunal de origem, a partir do conjunto fático-probatório, a participação do recorrente em associação estável destinada ao tráfico de drogas, com individualização de sua atuação na venda e entrega de entorpecentes, no transporte de valores provenientes da narcotraficância e na relação de proximidade e confiança com integrante da organização, a pretensão absolutória fundada na insuficiência das provas demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não pode ser acolhida quando o Tribunal de origem, após exame das circunstâncias concretas de obtenção e preservação do material, assentou a inexistência de indícios de adulteração ou alteração cronológica dos diálogos, a extração dos dados pelo órgão técnico oficial e a ausência de elementos concretos indicativos de manipulação do material probatório. A revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência não comporta exame em recurso especial, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Incide a Súmula n. 284/STF quando os pedidos subsidiários de desclassificação, alteração do regime prisional e substituição da pena são formulados no recurso especial sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal reputados violados e sem demonstração analítica da respectiva contrariedade. A indicação, apenas no agravo em recurso especial, dos dispositivos legais relacionados aos pedidos subsidiários não é suficiente para sanar a deficiência de fundamentação existente no próprio recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.