STJAREsp 3.116.015
Contrato de time-sharing: dever de informação (art. 6, III, do CDC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contrato de time-sharing
- Dever de informação (art. 6, III, do CDC)
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TIME-SHARING. DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC). DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6, III, DO CDC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo rescisão contratual e restituição de valores pagos em contrato de time-sharing.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 49 do CDC pelo reconhecimento do direito de arrependimento; (ii) houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão quanto ao dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial.
3. Não se pode conhecer do recurso especial quando não há impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, conforme a Súmula 283 do STF.
4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obsta igualmente o exame pela alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.