STJHC 889.558
Furto qualificado: rompimento obstáculo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Rompimento obstáculo
- Desnecessidade de prova pericial
- Outros meios de prova
- Comprovação por meio das imagens captadas pelo sistema de segurança
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DAS IMAGENS CAPTADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do paciente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem realização de perícia.
2. A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção da qualificadora sem a devida comprovação pericial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de perícia, com base em outros elementos de prova.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova, como depoimentos e confissão, quando a perícia não é realizada.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.