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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.101.662

Posse ilegal de munição e corrupção de menores

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a condenação por posse ilegal de munição e corrupção de menores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 19 munições, calibre .45, sem autorização legal, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e se a conduta do recorrido caracteriza o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a posse ilegal de munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato.

4. A reincidência e as condenações anteriores do recorrido por crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância.

5. A natureza do crime de corrupção de menores é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A posse ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A reincidência e condenações anteriores afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. O crime de corrupção de menores é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.773.562/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, HC 948.289/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.331.276/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024.

Tese

"1. A posse ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A reincidência e condenações anteriores afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. O crime de corrupção de menores é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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