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Jurisprudências

TSTRRAg 100-68.2020.5.09.0004

I  agravo de instrumento: honorários advocatícios sucumbenciais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • I  agravo de instrumento
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Sucumbência recíproca
  • II  recurso de revista
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. 1. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que os pedidos "adicional noturno", "intervalo dos artigos 67 e 71 da CLT" e "restituição do imposto de renda" foram julgados totalmente improcedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca só ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade, não se configurando na hipótese em que o pedido do autor é apenas parcialmente acolhido. 3. Logo, o recorrente foi parcialmente sucumbente, razão pela qual deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do recorrido (CLT, 791-A, caput ). A responsabilidade decorre, unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou seja, do fato objetivo de sucumbir em sua pretensão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n° 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Como consequência, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo.

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