TSTAg-Emb-Ag-RRAg 11657-63.2019.5.03.0098
Acordo de compensação e banco de horas: norma coletiva"
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação e banco de horas
- Norma coletiva"
- Beneficiário da justiça gratuita"
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
- Integração ao Salário
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NOS ARTS. 896-A, § 4.º, E 894, II, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) irrecorribilidade do acórdão turmário, nos termos do art. 896-A, § 4.º, da CLT, em relação ao tema "Horas extras. Acordo de compensação e banco de horas. Norma coletiva"; e b) ausência de indicação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 894, II, da CLT, no tocante ao tema "Honorários advocatícios. Beneficiário da justiça gratuita". 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu diretamente contra os fundamentos que nortearam a inadmissibilidade dos seus embargos; as razões recursais trazem apenas alegações genéricas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, desvinculadas dos temas impugnados, os quais, aliás, sequer foram expressamente identificados e nomeados. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Integração ao Salário; Banco de Horas