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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 11657-63.2019.5.03.0098

Acordo de compensação e banco de horas: norma coletiva"

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação e banco de horas
  • Norma coletiva"
  • Beneficiário da justiça gratuita"
  • Horas Extras
  • Honorários Advocatícios
  • Integração ao Salário

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NOS ARTS. 896-A, § 4.º, E 894, II, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) irrecorribilidade do acórdão turmário, nos termos do art. 896-A, § 4.º, da CLT, em relação ao tema "Horas extras. Acordo de compensação e banco de horas. Norma coletiva"; e b) ausência de indicação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 894, II, da CLT, no tocante ao tema "Honorários advocatícios. Beneficiário da justiça gratuita". 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu diretamente contra os fundamentos que nortearam a inadmissibilidade dos seus embargos; as razões recursais trazem apenas alegações genéricas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, desvinculadas dos temas impugnados, os quais, aliás, sequer foram expressamente identificados e nomeados. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Integração ao Salário; Banco de Horas

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