Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.893

Ausência de violação ao princípio da colegialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO TARDIAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por reconhecer a preclusão da matéria em razão de impugnação de acórdão proferido há mais de oito anos.

2. Fato relevante. Apelação julgada em 26/10/2017 e impetração do writ realizada apenas em 2/6/2026. Agravante sustenta que matéria de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo, afirma que a jurisprudência que ampara a tese seria posterior ao trânsito em julgado e requer deliberação colegiada sobre atipicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator em habeas corpus, fundada em jurisprudência consolidada e no art. 34, XX, do RISTJ, viola o princípio da colegialidade ou implica cerceamento de defesa; e (ii) saber se a impetração tardia de habeas corpus, anos após o julgamento da apelação, sujeita-se à preclusão temporal inclusive quanto a nulidades de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o art. 34, XX, do RISTJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão impugnada se conforma à jurisprudência dominante, de modo que não há violação ao princípio da colegialidade nem cerceamento de defesa, especialmente porque é assegurada a apreciação pelo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental.

5. Reconhece-se a preclusão temporal da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, pois o writ foi impetrado mais de oito anos após o acórdão da apelação. Nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nulidades, inclusive as ditas absolutas, sujeitam-se à preclusão temporal e devem ser arguidas em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para identificação de dispositivos legais citados fora de trechos de citação.

Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes fora de trechos de citação.

Tese

1. Nulidades, inclusive as ditas absolutas, sujeitam-se à preclusão temporal e devem ser arguidas em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para identificação de dispositivos legais citados fora de trechos de citação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.