STJAgInt no REsp 2.239.664
Plano de saúde coletivo empresarial: continuidade de tratamento médico
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Continuidade de tratamento médico
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que assegurou a continuidade da cobertura assistencial de plano coletivo empresarial para a beneficiária e seu dependente, em razão de tratamentos médicos contínuos em curso, após o desligamento da titular do emprego, com pagamento integral das mensalidades pelos beneficiários.
2. Fato relevante. Plano coletivo empresarial classificado como não contributário, integralmente custeado pelo empregador. Beneficiária com obesidade mórbida, submetida a cirurgia bariátrica e em acompanhamento contínuo por transtorno afetivo bipolar, transtorno obsessivo-compulsivo e transtorno alimentar; dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em grau grave, em tratamento multidisciplinar permanente. Alegação de novo vínculo empregatício com oferta de plano de saúde sem prova de equivalência de cobertura e rede credenciada.
3. Decisões anteriores. Tribunal estadual aplicou, por analogia, a orientação firmada no Tema 1.082/STJ para assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica, com pagamento integral das contraprestações. Decisão monocrática no STJ manteve o acórdão por consonância com a jurisprudência consolidada e incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável, por analogia, a tese do Tema 1.082/STJ para garantir a continuidade da cobertura assistencial em hipóteses de exclusão de beneficiários do plano coletivo empresarial por encerramento do vínculo empregatício, durante tratamento médico indispensável, com pagamento integral das mensalidades; (ii) saber se a ausência de contribuição do empregado ao custeio impede a manutenção excepcional do plano, à luz do art. 30 da Lei 9.656/1998 e § 5º; (iii) saber se a admissão em novo emprego com oferta de plano afasta o direito à manutenção sem demonstração de equivalência de cobertura, cuja verificação demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ); e (iv) saber se a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ratio decidendi do Tema 1.082/STJ é compatível, por analogia, com a hipótese de exclusão de beneficiários por encerramento do vínculo empregatício quando há tratamentos contínuos indispensáveis, impondo à operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, desde que os beneficiários arquem integralmente com as mensalidades.
6. A inexistência de contribuição do empregado ao custeio afasta o direito potestativo do art. 30 da Lei 9.656/1998, mas não elide a proteção excepcional voltada à continuidade do tratamento médico em curso, fundada na orientação do Tema 1.082/STJ, com pagamento integral da contraprestação pelos beneficiários.
7. A admissão em novo emprego com oferta de plano não afasta, por si só, a continuidade da cobertura, ausente prova de equivalência de rede e cobertura; a conclusão em sentido contrário demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à continuidade da cobertura durante tratamento indispensável, incide a Súmula 83/STJ, suficiente para a manutenção da decisão agravada.
9. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já afastadas.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.