STJAgRg no HC 1.121.927
Supressão de instância: ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excepcionalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se a análise da alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva mantida e o regime inicial semiaberto pode ser realizada de imediato por instância superior, sem supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na origem, por implicar indevida supressão de instância.
4. A superação do óbice sumular somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstradas teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. No caso, não se evidencia decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou ilegalidade flagrante, razão pela qual não se autoriza a mitigação da Súmula n. 691/STF.
6. A discussão acerca da compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a eventual substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, demanda exame meritório pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.