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Jurisprudências

STFRcl 84.645 AgR

Natureza autônoma da previdência complementar: competência da justiça comum

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA AUTÔNOMA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA 190-RG. TESE APLICÁVEL AINDA QUE A DEMANDA SEJA AJUIZADA CONTRA EX-EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 190-RG, RE 586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Redator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, bem como do Tema 1.046-RG, ARE 1.121.633, Rel. Min. GILMAR MENDES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar ação judicial que tem por objetivo o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a autoridade reclamada violou o entendimento fixado por esta CORTE no Tema 190-RG, segundo o qual “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”.

4. É firme a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que “mesmo quando a ação se voltar exclusivamente contra o ex-empregador, compete à justiça comum o julgamento de ações ajuizadas com a finalidade de obtenção de complementação de aposentadoria, uma vez que a definição da competência jurisdicional foi posta, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza autônoma da previdência complementar, ainda que o surgimento do contrato pressuponha a existência de um vínculo trabalhista” (RE 1.330.997, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 09/12/2021).

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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