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Jurisprudências

STJAREsp 3.207.725

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ANDRESSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E INFORMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CDHU. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS EMPRESAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO POPULAR. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU. REJEIÇÃO. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as empresas públicas que executam políticas habitacionais se enquadram no conceito de fornecedoras (art. 3º do CDC), sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de aquisição de imóveis populares. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

3. A CDHU, ao atuar como vendedora e responsável pela fiscalização das obras, integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios de construção. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

4. Nas ações de indenização por vícios construtivos, a responsabilidade solidária entre a companhia habitacional e a municipalidade afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, tratando-se de litisconsórcio facultativo, cabendo ao consumidor a escolha contra quem demandar. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

5. O dano moral decorrente de vícios de construção não se presume (in re ipsa), configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.

6. Caso em que as instâncias de origem, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram que os vícios construtivos, embora causassem aborrecimentos, não comprometeram a habitabilidade do imóvel nem geraram risco à segurança física da moradora, caracterizando mero inadimplemento contratual. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

7. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem sobre a comprovação e extensão dos danos materiais, amparados em laudo pericial detalhado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

8. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência quando esta não esteja comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem a realização do cotejo analítico.

9. Recursos especiais de ANDRESSA FLÁVIA ATELLI e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU conhecidos em parte e nela não providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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