TSTRRAg 0100296-36.2020.5.01.0047
A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
- Pro-saude
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Assistência judiciária gratuita
- B) agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRO-SAUDE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SÚMULA 463, II, DO TST. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA COMPROVAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REPASSE À PRIMEIRA RECLAMADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NEXO ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em face da ausência de repasse, pela Administração Pública, dos valores necessários ao cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Ante o quadro fático delineado no acórdão recorrido, em que constatada a existência de culpa direta da Administração Publica pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, a sua responsabilização subsidiária é medida que se impõe, em linha com a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada, e no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito negar-lhe provimento; e III ¿ não conhecer do recurso de revista do segundo reclamado. Brasília, 25 de fevereiro de 2026.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator