TSTAg-AIRR 71400-37.2009.5.15.0157
Execução: ilegitimidade passiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Ilegitimidade passiva
- Chamamento ao processo
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o chamamento ao processo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao fundamento de que a "pretensão encontra óbice na coisa julgada material, não podendo a questão ser rediscutida e muito menos modificada nesta fase de execução, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, assim como ao artigo 879, §1º, da CLT". 2. Nas razões de revista, a executada limita-se a defender sua ilegitimidade passiva e a requerer o chamamento ao processo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem enfrentar o fundamento da coisa julgada material a respeito do tema. 3. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Competência; Partes e Procuradores; Nulidade; Execução Previdenciária; Prescrição; Condições da Ação; Fazenda Pública