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Jurisprudências

STFRHC 249.816 AgR

Inadequação da via eleita: impossibilidade

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Impossibilidade
  • Regime inicial fechado
  • Fundamentação idônea
  • Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
  • Inviabilidade

Ementa

. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

I. CASO EM EXAME

O agravante interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, em razão da inadmissibilidade da via eleita para revisão de provas e reexame de dosimetria penal.

A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, requerendo absolvição por insuficiência de provas, redução da pena, fixação de regime inicial mais brando e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal para revisão de provas e dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória e revisão de dosimetria penal, salvo manifesta ilegalidade (HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2016).

No caso concreto, a condenação do agravante decorreu de provas idôneas e suficientes, incluindo boletim de ocorrência, autos de reconhecimento e depoimentos testemunhais.

O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta da conduta, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na jurisprudência consolidada (HC 164.483 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 3/2/2020).

A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos é inviável, por não atender aos requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente pelo emprego de grave ameaça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para revisão de matéria fático-probatória e dosimetria penal, salvo manifesta ilegalidade. A fixação de regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando ausentes os requisitos legais, são compatíveis com a jurisprudência desta Suprema Corte."

Tese

"O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para revisão de matéria fático-probatória e dosimetria penal, salvo manifesta ilegalidade. A fixação de regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando ausentes os requisitos legais, são compatíveis com a jurisprudência desta Suprema Corte."

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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