TSTAg-RRAg 1001228-02.2024.5.02.0606
Prescrição total: quebra de caixa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Quebra de caixa
- Parcela prevista em norma interna
- Alteração da sua forma de pagamento
- Verba nunca recebida pelo reclamante
- Ato único do empregador
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. QUEBRA DE CAIXA. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DA SUA FORMA DE PAGAMENTO. VERBA NUNCA RECEBIDA PELO RECLAMANTE. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST E DO ART. 11, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a parcela “quebra de caixa”, que não foi paga ao empregado durante o contrato de trabalho, teve alterada suas condições de pagamento por meio de ato único do empregador no ano de 2016, e a presente demanda somente foi ajuizada em 2024. Dessa forma, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional evidencia que o acórdão impugnado está alinhado à Súmula nº 294 do TST, de modo que eventual entendimento diverso, no sentido de acolher as violações suscitadas, esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator