TSTAg-AIRR 1001615-90.2022.5.02.0087
Justa causa: falta grave
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Justa causa
- Falta grave
- Abandono de emprego configurado
- Comprovação do animus abandonandi
- Recusa do empregado
- Alegação de ajuizamento de nova ação perante o INSS não comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI. CONVOCAÇÃO DO EMPREGADO PELA RECLAMADA PARA COMPARECIMENTO À SEDE DA EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. RECUSA DO EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE O INSS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECUSA DA EMPREGADORA EM RECEBER O EMPREGADO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Com efeito, este Relator destacou, na decisão impugnada, que a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve o reconhecimento do abandono de emprego, sob o fundamento de que estão comprovados os elementos necessários para a sua configuração. Salientou-se as premissas fáticas consignadas pelo Regional e inarredáveis nesta instância superior, quais sejam, a recusa do reclamante em retornar ao posto de trabalho, não obstante a cessação do auxílio-doença, bem como a convocação da empregadora para realização do exame médico e a ausência de apresentação de atestado médico relativo ao período posterior à alta previdenciária. Diante disso, concluiu-se que, “tendo em vista que o Tribunal Regional lavrou seu entendimento com base nos fatos e circunstâncias apresentados nos autos, para se adotar entendimento diverso, de que não está evidenciada a intenção do empregado de não mais retornar ao seu posto de trabalho (animus abandonandi), necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte”. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator