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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.210.072

Execução fiscal: iCMS

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CITAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 174 DO CTN. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando cobrar débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução fiscal diante da prescrição do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Neste sentido: (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.).

III - Conforme consignado no acórdão recorrido, o inadimplemento do parcelamento ocorreu em 1º/1/2001, ao passo que a inscrição do débito em dívida ativa somente se deu em 17/12/2002, ou seja, após a constituição definitiva do crédito tributário. As citações válidas dos executados ocorreram em 24/4/2008 e 8/12/2023, evidenciando a superação do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN, o que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

IV - O fundamento apresentado naquele julgado, acerca das citações válidas dos executados, ocorreram em 24/4/2008 e 8/12/2023, evidenciando a superação do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN, o que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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