TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1283-52.2016.5.05.0028
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: valor líquido
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Valor líquido
- Deserção do recurso de embargos arguida em contraminuta
- Indenização por Dano Moral
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR LÍQUIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. 1. No caso, a 5ª Turma desta Corte, ao não conhecer do agravo pela incidência do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, concluiu configurada a manifesta inviabilidade do recurso e o seu caráter protelatório, razão pela qual aplicou à parte a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, fixando expressamente no acórdão seu valor líquido. 2. A reclamada, quando da interposição dos embargos contra o referido acórdão, deixou de comprovar o prévio pagamento da aludida multa, ônus que lhe incumbia, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 5º do art. 1.021 do CPC, o qual prevê que " A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ". 3. Assim, descumprida a condição legalmente imposta para a interposição de qualquer recurso subsequente ao acórdão embargado, verifica-se que o recurso de embargos efetivamente não comporta processamento, porquanto deserto, nos termos da OJ nº 389 desta Subseção Especializada. 4. Outrossim, este órgão de uniformização interna corporis adota o entendimento de que o fato de a própria multa ser o objeto do recurso considerado deserto não tem o condão de afastar o aludido vício, tampouco enseja a intimação da parte e a concessão de prazo para sua regularização. Precedentes. 5. Com efeito, constatado o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade dos embargos, tem-se por imperativa a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita