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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.167.183

Servidor público: vício no julgamento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO NO JULGAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se empreste efeitos infringentes.

2. O acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não observou a peculiaridade do caso concreto de que os pagamentos dos ajustes decorrem de acordo administrativo.

3. "Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que 'é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento'. (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012)' (AgInt no PUIL 2.267/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023)" (AgInt no AREsp n. 2.351.954/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

4. No presente caso, considerando que o pagamento da última parcela do ajuste decorrente de acordo administrativo foi realizado em dezembro de 2009 e a ação ordinária foi ajuizada em 17/12/2014, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito.

5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.410), fixou a seguinte tese: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor" (REsp n. 2.228.834/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 15/5/2026).

6. Na hipótese de a administração reconhecer a dívida, fixar o valor devido e formalizar um parcelamento administrativo, não se está mais diante de um débito indefinido que se renova mês a mês, o que afasta a incidência da Súmula 85 do STJ. É a hipótese dos autos.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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