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Jurisprudências

STJREsp 2.187.213

Imposto de renda: isenção

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como "graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do benefício fiscal à demonstração de grau máximo ou estágio avançado de alienação mental.

2. O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico especializado, e não à emissão de laudo oficial nem ao agravamento posterior do quadro clínico.

3. A intervenção em recurso especial é possível diante de errônea valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não havendo reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso provido para reconhecer a incidência da isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 a partir da data do diagnóstico médico especializado da alienação mental, com a consequente restituição do indébito correspondente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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